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Impostos - Bússola do Investidor

Imposto de Renda sobre Renda Variável

1 - Qual a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas em bolsa?

1 - A partir de 1º de janeiro de 2005

1.1 - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

a) 20%, no caso de operação day trade;

b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; e IN SRF nº 487, de 2004, art. 11)

1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2005, as operações realizadas no mercado bursátil estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º, e IN SRF nº 487, de 2004, art. 10)

2 - Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?

Não. Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, individualmente.

Atenção:

Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 26)

3 - As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?

Sim. As despesas efetivamente pagas constantes em notas de corretagem para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, taxas de custódia etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

(RIR/1999, art. 760, § 2º)

4 - É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda variável?

Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day trade).

(RIR/1999, art. 760; IN SRF nº 25, de 2001, art. 30)

5 - O resultado negativo ou perda apurado em um mês pode ser compensado com ganho auferido em meses anteriores?

Não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.

(IN SRF nº 25, de 2001, art. 30)

6 - resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?

Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização, exceto com operações day trade.

Atenção:

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações, em uma ou mais modalidades operacionais.

7 - Os rendimentos auferidos em operações day trade sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte?

Sim. Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1%.

(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)

8 - O que é operação day trade?

Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.

No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, é admitida a compensação de perdas incorridas em operações day trade realizadas no mesmo dia.

(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)

9 - O valor do imposto retido na fonte sobre as operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos no mês ou em meses geteriores?

Sim. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.

(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)

10 - O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano-calendário seguinte?

Não. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade somente pode ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção.

Atenção:

Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição.

(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)

11 - Como se calcula o custo de aquisição dos ativos no mercado à vista?

O custo de aquisição é calculado pela média ponderada dos custos unitários.

(IN SRF nº 25, de 2001, art. 25)

12 - Qual é o custo de aquisição de bonificações recebidas em virtude de incorporação de lucros e reservas no caso de ações?

§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.


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