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Imposto de
Renda sobre Renda Variável
1 - Qual a alíquota de incidência
do IR aplicável às operações do mercado de renda variável
realizadas em bolsa?
1 - A partir de 1º de janeiro de
2005
1.1 - Os ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade,
serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20%, no caso de operação
day trade;
b) 15%, nas operações realizadas
nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º;
e IN SRF nº 487, de 2004, art. 11)
1.2 - A partir de 1º de janeiro
de 2005, as operações realizadas no mercado bursátil estão
sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de
0,005% (cinco milésimos por cento), como antecipação, podendo ser
compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho
líquido.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º,
§§ 1º e 2º, e IN SRF nº 487, de 2004, art. 10)
2 - Todas as operações em bolsas
estão sujeitas ao IR?
Não. Estão isentos do imposto de
renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em
operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações
realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para
o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
individualmente.
Atenção:
Ocorrendo alienação no mesmo mês
de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção
aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 72,
§ 8º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 26)
3 -
As despesas incorridas nas operações
no mercado de renda variável podem ser deduzidas?
Sim. As despesas efetivamente
pagas constantes em notas de corretagem para a realização de
operações de compra ou venda (corretagens, taxas de custódia etc.)
podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo
acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos
ativos ou contratos negociados.
(RIR/1999, art. 760, § 2º)
4 - É permitida a compensação de
perdas com ganhos em operações de renda variável?
Sim. Para fins de apuração e
pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas
incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista,
de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser
compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou
nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer
das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, exceto
no caso de perdas em operações de day trade, que somente
serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma
espécie (day trade).
(RIR/1999, art. 760; IN SRF nº
25, de 2001, art. 30)
5 - O resultado negativo ou perda
apurado em um mês pode ser compensado com ganho auferido em meses
anteriores?
Não se pode compensar resultados
negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois
a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 30)
6 - resultado negativo ou perda
apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em
qualquer mês do exercício seguinte?
Sim, não há restrição quanto ao
mês ou ano de sua utilização, exceto com operações day trade.
Atenção:
As perdas incorridas em operações
iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são
compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações, em
uma ou mais modalidades operacionais.
7 - Os rendimentos auferidos em
operações day trade sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte?
Sim. Os rendimentos auferidos em
operações day trade realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de 1%.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º;
IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
8 - O que é operação day trade?
Considera-se day trade a
operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um
mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha
sido liquidada, total ou parcialmente.
Na apuração do resultado da
operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro
negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de
venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
No caso de operações
intermediadas pela mesma instituição, é admitida a compensação de
perdas incorridas em operações day trade realizadas no
mesmo dia.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
9 - O valor do imposto retido na
fonte sobre as operações day trade pode ser deduzido do imposto
incidente sobre os ganhos no mês ou em meses geteriores?
Sim. O valor do imposto retido na
fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do
imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou
compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos
apurados nos meses subseqüentes, se, até o mês de dezembro do
ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
10 - O valor do imposto retido na
fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode
ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em
meses do ano-calendário seguinte?
Não. O valor do imposto retido na
fonte sobre operações day trade somente pode ser compensado
até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção.
Atenção:
Se ao fim do ano-calendário
houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica
facultado à pessoa física solicitar restituição.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º,
§ 5º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
11 - Como se calcula o custo de
aquisição dos ativos no mercado à vista?
O custo de aquisição é calculado
pela média ponderada dos custos unitários.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 25)
12 - Qual é o custo de aquisição
de bonificações recebidas em virtude de incorporação de lucros e
reservas no caso de ações?
§ 1º No caso de ações recebidas
em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da
pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de
aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado
que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma
de tributação adotada pela empresa.
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